LEGISLAÇÕES

Recomendação Salarial

RESOLUÇÃO Nº 01/2002

A APBDSE, usando das prerrogativas que lhe confere o Estatuto e considerando: Ser o Bibliotecário profissional de nível superior. Ser necessário orientar os profissionais bibliotecários e seus empregadores para uma remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

RESOLVE:

Art. 01 – Estabelecer a seguinte Recomendação Salarial mínima aos bibliotecários em exercício no Estado de Sergipe:

a)     Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 40 horas semanais: 10 salários mínimos.

b)     Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 30 horas semanais: 8 salários mínimos.

c)     Salário base mensal mínimo para uma carga horária de 20 horas semanais: 6 salários mínimos.

d)     Direção/Coordenação de Bibliotecas: 15 salários mínimos.

 

Art. 2 – Serviços Técnicos/Especializados

a)     Organização completa de Acervos: 10,00 reais por livro.

b)     Treinamento/Cursos de Aperfeiçoamento: Hora-aula de 25% do salário mínimo.

c)     Assessoria e Consultoria: Hora prestada de 25% do salário mínimo.

d)     Levantamento Bibliográfico (cada 10 referências) 25% do salário mínimo.

e)     Referências Bibliográficas (cada 10 referências) 25% do salário mínimo.

f)      Normalização de Documentos (cada página) revisão, elaboração de folha de rosto, sumário...: 25% do salário mínimo.

g)     Elaboração de ficha catalográfica: 25% do salário mínimo.

Art. 3 – Recomenda-se que seja firmado contrato, assinado por ambas as partes na presença de suas testemunhas, em duas vias de igual teor, para que produza os efeitos legais.

Art. 4 – Os valores desta Tabela são sugestões de preço mínimo. Assim sendo, é de inteira responsabilidade de cada profissional a avaliação do trabalho a ser desenvolvido e a forma de negociação com o cliente levando-se em conta seu nível de experiência profissional.

Aracaju,SE, 14 de setembro de 2002

Claudia Teresinha Stocker
Presidente/APBDSE


CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

 RESOLUCÃO Nº 27, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 (D.O.U. - 16.08.2000)

"Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais  de Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências"
O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a ele conferidas pela lei 4084/62, decreto 56.725/65 e pelos dispositivos da lei 9674/98. Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório do exercício da profissão de bibliotecário em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades aplicáveis, considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal veda a utilização do Salário-Mínimo para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório, resolve:

Art.1º - É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por pessoa sem a devida qualificação profissional e respectivo registro no CRB do local da infração.

Capítulo I
- Do exercício ilegal da profissão.

Art.2º - São consideradas infrações as seguintes condutas, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nesta Resolução:

I - o exercício de profissional bibliotecário por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem o devido registro perante o CRB da região;
II - a inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia;
III - a contratação admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região;
IV - toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.

Capítulo II -
Do procedimento.

Art.3º - O processo administrativo, terá inicio com a lavratura do auto de infração de fiscalização do CRB através de relatório circunstanciado da Fiscalização do CRB, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo os processos de natureza ética, que seguem o rito do Código de Processamento ético-disciplinar.
Art.4º - O auto de infração por exercício ilegal da profissão ou por infração prevista nesta Resolução, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).
Art.5º - A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do mesmo devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, através de carta registrada, cópia reprográfica do auto de infração ao mesmo, anexando-se ao processo aberto, o aviso de recebimento (A.R.).
§ 1º - O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia do auto de infração.
Art.6º - Finda a diligência, o autuado receberá o auto de infração a segunda via, que deverá conter:

        a)      resumo dos fatos descrevendo a(s) infração (ões);
b)      a fundamentação legal;
c)      a penalidade aplicável e seu valor;
d) indicação do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto (observando-se, se for o caso, o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 4º desta Resolução) para comprovação de ter sido sanada a ilegalidade e/ou infração, e pago o valor da penalidade ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia;
e)      se o infrator não oferecer defesa será declarado revel.

Parágrafo Único - A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a terceira via entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do processo, registrando-se e autuando-se.
Art.7º - Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a ilegalidade e/ou infração, bem como o pagamento da penalidade, serão os autos enviados, por distribuição, a um dos três membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado pelos demais Conselheiros.
Art.8º - O autuado será intimado, através de carta com aviso de recebimento (A.R), com cinco dias de antecedência para, querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador à Reunião Plenária de Julgamento.
§ 1º - Após a exposição e voto do Conselheiro relator do processo, o autuado, por si ou seu procurador, poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á votação pelos Conselheiros.
Art.9º - O Plenário do respectivo CRB ao fixar o valor da multa deverá levar em conta, a situação apresentada, a reincidência, a nova incidência e a primariedade do infrator quer pessoa física como jurídica.
Art.10 - A comprovação das infrações por profissionais, bacharelados será apurada mediante processo disciplinar, na forma do Código de Processo Ético-Disciplinar.
Art.11 - Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), caso não esteja presente ou seu procurador, na seção plenária de julgamento, situação em que será considerado notificado no ato.
Parágrafo Único - Da notificação constará o prazo 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (A.R.) ao processo, para o autuado, querendo, recorrer ao CFB.
Art.12 - Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando o CRB do trânsito em julgado da decisão, proceder-se-á à execução fiscal do débito oriundo do processo, extraindo-se a competente certidão de dívida ativa, ou por outro meio de cobrança judicial idôneo.

 Capítulo III - Das multas aplicáveis aos profissionais.

Art.13 - Aquele que exercer as atividades e atribuições privativas do bibliotecário sem o respectivo registro junto ao Conselho de Biblioteconomia da região, estará sujeito ao pagamento de multa fixada de acordo com a seguinte tabela, respeitando-se os valores previstos para as anuidades de bibliotecário, e de pessoa jurídica prestadora de serviço, de acordo com a infração em uma ou outra categoria:

I - até seis meses - uma anuidade vigente à época da lavratura do auto de infração;
II - de seis meses a um ano - duas anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
III - de um a dois anos - quatro anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
IV- de dois a três anos - oito anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
V - de três a quatro anos -  dezesseis anuidades vigentes á época da lavratura do auto de infração;
VI - quatro a cinco anos - trinta e duas anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração;
VII - acima de cinco anos - sessenta e quatro anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração.

   
Parágrafo Único - As penalidades previstas nos incisos I a VII deste artigo serão devidamente corrigidas, pelo índice oficial e sofrerão incidência de juros de 1% ao mês até à data do efetivo recolhimento.
Art.14 - O cômputo do prazo da ilegalidade ou infração dar-se-á a partir de sua efetiva ocorrência, mesmo que anterior à expedição do auto de infração.
Art.15 - O leigo em exercício ilegal da profissão ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao dobro dos valores previstos no art. 13, incisos I a VII, sem prejuízo da imediata comunicação da contravenção ao Ministério Público e autoridade policial competente, com pedido de providência nos termos da Lei das Contravenções Penais.
Art.16 - Transitada em julgado a decisão de aplicação de multa, o infrator deverá ser intimado para o pagamento de débito, no prazo de 10 (Dez) dias, através de carta registrada com aviso de recebimento (A.R ) ou através da notificação pessoal, sendo que em conseqüência as multas aplicadas nas infrações, quando não pagas no prazo fixado, serão sempre corrigidas nos termos da Lei, na forma vigente para cobrança de anuidades e débito será inscrito na dívida ativa, em livro próprio, a ser executada na forma da lei:
§ 1º - Transitada em julgada a decisão, em nível administrativo, dar-se-á a reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.
§ 2º - A reincidência implicará na aplicação do valor da multa em dobro.
Art.17 - Às infrações previstas nos incisos I a III do art. 2º, serão cominadas as penalidades dispostas no art. 13 incisos I a VII e parágrafo lº, computadas em dobro.
Art.18 - À infração prevista no inciso IV do art. 2º desta Resolução, será cominada multa de 02 (duas) anuidades vigentes à época da lavratura do auto de infração, devidamente corrigida até o efetivo recolhimento, mais juros de 1% ao mês.
Art.19 - Nos processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não tenha havido expedição do auto de infração ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos termos do disposto da presente Resolução.
Art.20 - A presente Resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 442/96.

                                        JOSÉ FERNANDO MODESTO DA SILVA
  
                             Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia